O que dizem as leis sobre os Diplomas Digitais no Brasil?
O assunto transformação digital nas Instituições de Ensino Superior, vira e mexe, aparece aqui no blog. Isso porque nos últimos anos as evoluções tecnológicas trouxeram uma série de novas diretrizes para as redes de ensino. Esse movimento foi impulsionado por uma série decretos e portarias sancionados pelo MEC.
Nesse mesmo movimento, veio à tona o que muita gente esperava: a permissão para emissão e registro de diplomas digitais! Embora permitido, ainda há uma série de dúvidas a cerca do tema e – principalmente – da validade do documento.
Quer saber mais sobre as leis que regulamentam os diplomas digitais? Então, continue nos acompanhando!
Resumo das Leis
Como dito no início do artigo, há uma série de portarias que regulamentam os diplomas digitais no Brasil. Pensando em esclarecer dúvidas comuns sobre o assunto, resolvi compilar todas informações sobre cada uma delas. Veja:
Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
A MP 2.200-2 (que, apesar de medida provisória, está vigente desde 2001) estabelece a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – o famoso padrão ICP-Brasil. Ela passa a permitir o uso de assinatura digital com certificados digitais no Brasil. Seu artigo diz:
Poderia-se imaginar, então, que a partir da MP 2002, um diploma assinado digitalmente teria validade jurídica. Infelizmente, não é o caso. Veja o ITI diz sobre o assunto, em seu site:
Ou seja, apesar de a MP 2002-2 autorizar o uso de assinatura digital para documentos eletrônicos no Brasil, esse não necessariamente pode ou deve ser aceito por um determinado órgão, empresa ou setor, sem uma regulamentação específica.
Portaria Nº 330, de 5 de abril de 2018
Passados 16 anos da Medida Provisória 2002-2, surge a Portaria 330, falando especificamente de diplomas digitais. Ela dá início ao uso do conceito de Diploma Digital no Brasil, com a utilização de certificados digitais padrão ICP-Brasil. Observe, entretanto, que a Portaria é concisa, deixando para regulamentação posterior as questões e requisitos técnicos necessários para essa emissão:
Na prática, muitas IES no Brasil já vêm emitindo diplomas digitais com assinatura digital padrão ICP-Brasil simples desde essa Portaria, mesmo sem os requisitos técnicos terem sido definidos por completo. Dessa forma, em teoria, esses diplomas emitidos a partir da Portaria 330 e antes da regulamentação específica, mesmo que sem padronização, poderiam ser entendidos como válidos.
Portaria Nº 1.095, de 25 de outubro de 2018
Essa portaria, emitida 6 meses após à Portaria 330, agregou pouco no que diz respeito ao diploma digital propriamente dito. Ela foi uma resposta do Governo a denúncias de fraudes na emissão de diplomas, tópico inclusive de uma CPI.
Essa portaria estabelece uma série de critérios e processos para a emissão e o registro seguros de diplomas. Ao final, entretanto, ela já prevê que esses mesmos critérios deverão ser seguidos em relação ao diploma digital:
Portaria Nº 554, de 11 de março de 2019
A Portaria 554 foi emitida quase um ano após à Portaria 330. Ela é bastante detalhada e, finalmente, traz uma descrição técnica maior sobre os requisitos para a emissão de diplomas digitais. Entre os requisitos, estão:
- Deverá ser assinado digitalmente com certificado digital ICP-Brasil utilizando Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais – PBA. Ou seja, software utilizado deverá possuir recursos específicos para seguir esse padrão;
- Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela IES para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado padrão ICP-Brasil tipo A3 ou superior. Isso significa que não poderão ser usados certificados digitais A1 e, com isso, a assinatura digital não poderá ser automatizada. Todos os signatários deverão realizar manualmente as assinaturas digitais;
- O diploma deverá ser disponibilizado no formato XML, e assinatura digital utilizada no formato XML Advanced Electronic Signature – XAdES;
- O diploma deverá ter relacionado uma URL de acesso único e direto ao diploma pela Internet;
- O diploma em XML deverá possuir obrigatoriamente uma versão visual, que permita ao diplomado ver e compartilhar seu diploma;
- O diploma visual deverá possuir um QRCODE que permita acessar a URL única e validar na Internet a validade do diploma;
- A IES deverá possuir uma página em seu site que permita a consulta do diploma via código de validação;
- O diploma digital deve compor o Acervo Acadêmico Digital;
- O diploma digital deverá possuir um carimbo de tempo.
Ainda sobre a Portaria 554…
A Portaria 554 estabelece que as IES terão 24 meses para implementar o diploma digital, após sua data de publicação. Isso significa 11 de abril de 2021. Entretanto, a portaria também diz que:
Saliento que, até a data de escrita desse artigo (agosto de 2019), essa especificação do XSD e a nota técnica, indispensáveis para a correta geração do diploma digital, não foram publicadas nos seus respectivos portais:
- http://portal.mec.gov.br/diplomadigital/arquivos-em-xsd
- http://portal.mec.gov.br/diplomadigital/diploma-digital-nota-tecnica
O que é carimbo do tempo?
A Portaria 554 trouxe uma inovação importante que é a obrigatoriedade de uso de carimbo de tempo juntamente com a assinatura digital. A tecnologia de carimbo de tempo, apesar de já existir faz bastante tempo, não é comumente colocada como obrigatória, e sim opcional.
Pode-se compreender o carimbo de tempo como uma camada extra de segurança sobre o documento assinado digitalmente. O carimbo de tempo é como um selo que atesta com 100% de confiança a exata data e hora que assinatura digital foi feita, ou que o documento foi criado.
Sem o carimbo do tempo, pode-se ter confiança sobre a veracidade da assinatura digital, mas não sobre a data em que essa assinatura foi feita. Isso porque normalmente a assinatura digital utiliza o relógio do próprio computador do usuário e/ou do servidor onde o documento ou a assinatura foram criados. E esse relógio é facilmente alterado ou modificado.
Para obter um carimbo do tempo é necessário que a IES faça um contrato direto com uma ACT – Autoridade de Carimbo de Tempo. Infelizmente, existem poucas ACTs no Brasil.
Veja a lista completa de ACTs nesse link.
Uma vez contratado o serviço de carimbo de tempo (que, na maioria das vezes, deverá ser pago pela IES para ACT), durante o processo de criação do diploma e assinaturas, o diploma será enviado, via integração, até o servidor da ACT. Esse emitirá um selo digital, que é o carimbo do tempo, que será salvo juntamente com o diploma. Esse selo dará a validade legal necessária para confirmar a exata data e horário em que esse diploma foi emitido.
Situação atual sobre diplomas digitais
Como vimos anteriormente, a Portaria 554 define que as IES deverão adequar seus processos e sistemas para gerar diplomas digitais conforme padrão específico e detalhado até abril de 2021. Entretanto, diversas informações técnicas fundamentais para a emissão do diploma ainda não foram divulgadas (agosto de 2019), tornando impossível a correta aplicação imediata do novo padrão.
Pela inexistência pública desses padrões, nenhuma IES ou fornecedor de tecnologia no Brasil pode garantir estar emitindo hoje diplomas digitais 100% aderentes ao novo padrão nesse momento.
Um exemplo mais próximo da realidade
Nesse vídeo, a partir do instante 1h:11min de vídeo, um representante da UFSC mostra em detalhes como a IES implementou o Diploma Digital seguindo os requisitos da Portaria 554.
Em dado momento o apresentador comenta fazer parte do próprio comitê que está elaborando as especificações técnicas do Diploma Digital no Brasil. Ele também mostra o que seria um arquivo XSD (o arquivo modelo do diploma em formato XML que deverá ser emitido), porém deixa claro que esse não é a versão final.
Esse vídeo é muito rico, pois dá uma visão de como será todo o processo uma vez que todas as informações tenham sido liberadas. Aconselho você a vê-lo! 😉
Outros exemplos
Fora a UFSC, muitas IES têm notificado estar emitindo diplomas digitais, pelo menos desde 2018. Exemplos são a UnB e a FATEC, como mostram as notícias. Observe que ambas as notícias são de meados de 2018, muito antes da Portaria 554. Porém, após a Portaria 330. E, lembrando, foi a Portaria 330 de abril de 2018 que realmente autorizou a emissão de Diplomas Digitais no Brasil com o uso de certificados padrão ICP-Brasil (deixando para regulamentação posterior os detalhes técnicos específicos).
Essas IES provavelmente compreenderam, conjuntamente com seus departamentos jurídicos, que estariam aptas a emitirem diplomas digitais imediatamente usando assinatura digital simples ICP-Brasil sem nenhuma especificação adicional, usando recursos já tradicionais existentes no mercado desde a MP 2002-2. Em todo o caso, com a Portaria 554, fica claro que deverão adaptar seus processos e diplomas para o novo modelo.
Ah, os diplomas digitais…
Esse, sem dúvida alguma, é um assunto complexo. Envolve uma série de leis, prazos e especificações técnicas que devem ser cumpridas. Por outro lado, fica claro o movimento de transformação digital que está sendo impulsionado nas IES pelo MEC.
Espero que eu tenha conseguido esclarecer algumas dúvidas. Você também pode entrar em contato com nossos especialistas em Secretaria Acadêmica Digital!