Descarte de documentos: entenda o Decreto 10.278/2020 com vídeo
Uma espera longa
1º Marco: Projeto de Lei do Senado, em 1995
Podemos dizer que o primeiro marco nessa história envolvendo a validade jurídica de documentos digitalizados foi no projeto de lei desenvolvido pelo Senado em 1995. Naquela época, um grupo fornecedores e usuários se uniu em prol desse objetivo. Na época, alguns países ao redor do mundo já tinham estruturas regulamentadoras para esse processo. Foi com base nesse fato que esse grupo passou a discutir o assunto. Vale lembrar que na época não existia certificação digital. Ou seja, esse primeiro projeto vei sem o amparo dessa tecnologia.
Contudo, naquela época gerou-se muita polêmica em torno do assunto. “Como assim, descartar documentos físicos?” Esse foi o questionamento que muitas entidades fizeram, incluindo cartórios, tabelionatos, e o próprio Conarq. A partir daí, essas entidades também entraram para o grupo de trabalho, a fim de participarem da construção da regulamentação. Como conclusão, em 1996 cria-se a Lei nº 22, considerada a lei que abriu as portas para tudo relacionado ao assunto no país nos dias de hoje.
Mas e a lei do microfilme, não era anterior?
Sim, muita gente pode estar questionando esses marcos. De fato, a Lei 5.433 que regula a microfilmagem de documentos digitais surgiu antes, em 1968. No entanto, o principal objetivo dessa regulamentação consistia na transformação de formato, ou seja, na transposição do formato em papel para a microfilmagem. Sendo assim, ela autoriza a transposição do formato do documento e a destruição do documento original, já lá em 1968.
Ou seja, na verdade não estava se buscando fazer nada de novo, apenas estava se ampliando o espectro de formatos, sem se limitar à microfilmagem.
2º Marco: Decreto 1.799, de 1996
O segundo marco dessa história está relacionado com o decreto divulgado em 1996. O principal objetivo do decreto era regulamentar a lei de 1968. Ou seja, instituir regras para que a microfilmagem de documentos oficiais fosse feita em segurança.
3º Marco: Projeto de Lei 3.173, de 1997
Como terceiro grande marco dessa linha de evolução, temos o projeto de lei 3.173, de 1997. Nesse projeto, já podemos notar uma grande evolução em relação aos demais que já haviam sido veiculados. Enquanto todos os outros falavam na transposição para microfilmagem, esse projeto olhava para os documentos produzidos e arquivados em meio eletrônico. Ou seja, não falava apensa dos arquivos físicos, mas também daqueles que já eram produzidos em meio digital, conhecidos como nato-digitais, além de expandir para outros formatos digitais que não só o microfilme.
Contudo, ele não teve seus próximos passos executados e acabou ficando esquecido, sem gerar a mudanças pelas quais muitos aguardavam.
4º Marco: Medida Provisória 2.200-2, de 2001
A virada do milênio trouxe também novos ares para o assunto. A medida provisória de 2001 fez uma das maiores contribuições para o assunto nos últimos anos: ela instituiu a Infraestrutura de Chaves públicas Brasileira, nosso famoso padrão ICP-Brasil. Sendo assim, ela passa a ser um grande marco regulatório para os documentos eletrônicos do nosso país.
Mas, veja bem, a medida provisória diz respeito a documentos eletrônicos, ou seja, aqueles documentos nato-digitais. De acordo com o Artigo 10 da medida: “consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata essa Medida Provisória“.
Além disso, é através dessa regulamentação que passamos a ter as assinaturas digitais e o seu reconhecimento como instrumento de validação jurídica de documentos.
5º Marco: Lei 12.682, de 2012
6º Marco:
Como a discussão não tinha grandes avanços, alguns segmentos começaram a pressionar por diretrizes específicas para suas operações. Esse foi o caso do mercado financeiro. Diante dessa situação, foi divulgada a resolução 4.474 em 2016. Ela dispõe pontos sobre a
- Nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital. Para eles, existe a MP 2.200-2
Algumas definições importantes
Além de dispor a quem e a quais documentos a lei se aplica, o decreto também traz consigo algumas definições importantes relacionados aos termos expressos no seu corpo. Sendo assim, o decreto considera:
- Documento digitalizado: a representação digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;
- Metadados: dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;
- Documento público: documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos;
- Integridade: estado do documento que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.
O que é uma pessoa jurídica de direito público interno?
De acordo com art. 41 do Código Civil, pessoas jurídicas de direito público interno são:
Essa informação é fundamental nas situações jurídicas. Não adianta o sistema garantir que aquele documento digitalizado é íntegro (ou seja, não foi modificado). É preciso ir além e disponibilizar a trilha de auditoria do documento, com informações como quem digitalizou, quando, em que local, em que equipamento e assim por diante.
Além desses requisitos, que são válidos para qualquer tipo de instituição, se a digitalização envolver entidades públicas é preciso ainda:
- Ser assinado digitalmente com certificação digital padrão ICP-Brasil;
- Seguir os padrões técnicos mínimos;
- Conter os metadados específicos para este tipo de entidade.
Veja de forma esquemática:
Digitalização entre particulares
Outro ponto interessante que o decreto traz é a digitalização de documentos entre particulares. De acordo com o Art. 6º:
” Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Ou seja, trocando em miúdos, se houver a digitalização de documentos entre particulares, não é necessária a utilização do certificado digital no padrão ICP-Brasil, podendo ser utilizados outros tipos de certificados, desde que tenha sido de comum acordo entre as partes.
Os requisitos e metadados estabelecidos
O decreto traz, ainda em seus anexos, tantos requisitos mínimos (Anexo I) , quanto os metadados mínimos exigidos na digitalização de documentos, sejam eles documentos gerais ou documentos digitalizados por pessoas jurídicas de direito público interno (Anexo II).
Os padrões técnicos mínimos (Anexo I)
O que é importante trazer aqui é que o decreto estabelece como formato padrão dos documentos o formato PDF/A. esse padrão já é estabelecido nas normas ISO 19005 e 32000, bem como os 300 dpis é a qualidade exigida pelo BACEN para os documentos da área financeira.
Os metadados mínimos (Anexo II)
O que vale ressaltar nessas informações é que alguns dos metadados estabelecidos já são informações de gestão, estabelecidas lá no e-Arq Brasil, como data, local da digitalização, Responsável pelo documento, etc. Além disso, esses são metadados mínimos. Nada impede de você ter outros metadados e campos indexadores que façam sentido para os seus documentos e a sua gestão no dia a dia.
Como saber se o documento tem valor histórico ou não?
Essa é uma dúvida comum. Muita gente não sabe exatamente se o documento possui valor histórico ou não, e portanto, se deve ou não ter sua guarda permanente. Veja bem, a resposta para essa pergunta não é simples, muito menos a que mais satisfaz. A melhor resposta aqui é: depende.
Depende do seu setor, ou segmento e das suas atividades fins. Para isso, a melhor opção é consultar no Conarq qual o plano de retenção documental da sua área e identificar onde seus documentos se encaixam. Além disso, verificar se existem regulamentações específicas, como o caso das instituições financeiras, do Ministério do trabalho, na área de RH, da lei dos prontuários médicos eletrônicos para a área da saúde, ou as portarias do MEC, no caso do acervo acadêmico e dos diplomas é importante.
Assim como no decreto alguns documentos não foram considerados por já possuírem regulamentações específicas, o mesmo vale nesse caso.
Por isso, para nós e para o Zeev docs, o decreto não foi um problema. Atendemos a todos os requisitos citados no corpo do Decreto e explanados durante esse artigo. De qualquer forma, veja 6 requisitos que são atendidos no nosso sistema:
1. Metadados
Sim, todos os metadados mínimos definidos no decreto estão presentes na nossa solução. Independentemente de quais forem os seus documentos. Veja só:
Perceba que além dos metadados mínimos, foram incluídas informações referentes aos documentos que estão sendo digitalizados nessa aplicação. No caso, por se tratar de contratos com fornecedores, faz sentido incluir o dado de CNPJ, bem como a data de expiração (ou validade) do contrato.
Já o ID é o nº identificar desse documento. Ele é gerado automaticamente pelo sistema e atribuído ao documento digitalizado, sem esse número, um número único.
Quando se seleciona um dos documentos para visualizá-lo, também é possível ver os metadados de indexação desse documento:
2. Assinatura Digital com padrão ICP-Brasil
O Zeev docs já possui tecnologia para assinar documentos digitalmente com certificados no padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Perceba que ao final da tela, temos uma informação salientada em verde. Ali está descrito que esse documento foi assinado digitalmente:
Além disso, ao acessar essa informação, é possível conferir os dados da assinatura:
É possível, ainda fazer o download dessa assinatura e revalidar (ou verificar a sua validade) no site do Instituto de Tecnologia da Informação (ITI). Muito mais segurança para você!
3. Trilha de auditoria
Ponto muito importante do decreto, uma vez que sem a trilha de auditoria, não é possível comprovar como se deu o processo de digitalização do documento. O Zeev docs traz todas as informações, de forma muito simples e segura. Você consegue ver tudo que foi eito com o documento: quem acessou, quem digitalizou, quando, onde, e muito mais…
4. Digitalização inteligente
A digitalização no Zeev docs pode ser feita de diferentes formas: via webcam ou câmera do celular/tablet, via importação e via utilização de scanners. Independentemente do “veículo” utilizado para fazer essa digitalização, o Zeev permite criar diferentes linhas de digitalização: com preenchimento dos indexadores na hora da digitalização ou em outra etapa.
Você pode fazer de acordo com o que faz mais sentido para a sua realidade. De forma alguma a nossa solução deixa você engessado, pelo contrário, ela te permite criar workflow de indexação e aprovação de documentos. Veja só um exemplo de indexação durante a digitalização:
Nesse caso, por ser algo bem ilustrativo, deixamos que os campos dos metadados fossem preenchidos durante a inclusão do documento no sistema. Mas saliento que isso não precisa ser assim. Você quem decide o que fica melhor para você.
5. Hash da imagem
Informação importante e que você também tem disponível no Zeev docs. Ao digitalizar o documento, o hash da imagem, que nada mais é do que um algoritmo capaz de verificar a integridade da imagem, é gerado automaticamente e pode ser conferido a qualquer momento no documento digitalizado. 🙂
6. Padrão PDF/A
Sim, o Zeev já está em compliance com esse requisito há muito tempo. Por se tratar de um requisito de normas ISO, ele já se fazia presente no sistema. Inclusive para atender outras legislações que tratam especificamente sobre digitalização de documentos de outros segmentos, como educação, saúde e financeiro.
Ainda tem mais…
O Zeev docs tem muito mais a oferecer além dos requisitos do decreto. Eu quero falar de mais 3 funcionalidades que eu AMO na solução.
1. Tecnologia OCR nativa
Sim, além disso tudo, o Zeev docs possui tecnologia OCR nativa, o que facilita MUITO o seu processo de digitalização de documentos, minimizando erros e retrabalho. Veja um vídeo que eu gravei há algum tempo atrás demonstrando a tecnologia na prática:
Legal né ver a tecnologia trabalhando na prática. A primeira vez que eu vi, fiquei fascinada com a simplicidade e a rapidez que ela gera para o processo de digitalização de documentos.
2. Digitalização em lote
Mais do que ter que digitalizar uma pilha de documentos, faça isso com velocidade. O Zeev docs permite que você digitalize lotes de documentos, através de capas de lote. Assim, você consegue digitalizar arquivos com vários documentos de uma única vez.
3. Integração com outros sistemas
De quê adianta ter um sistema maravilhoso se ele não conversar com os outros sistemas da sua organização, não é verdade? O Zeev consegue se integram com uma série de outros sistemas, o que facilita muito o seu dia a dia e a sua gestão de documentos.
Assim você tira proveito dele por completo, deixando de ser apenas um repositório, mas sim um sistema de gestão documental organizacional.
Concluindo
O Decreto 10.278/2020 certamente trouxe pontos muito relevantes. Mas o principal benefício do decreto é a resposta à pergunta que, até então, era uma incógnita: digitalizei, posso jogar fora? Como você viu, salvo os documentos que tenham valor histórico ou que sejam regulados por outras leis, a resposta é sim, você pode!
Espero que você tenha gostado. Se ficou com alguma dúvida, eu fico à disposição. 🙂
Até mais!